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Intervalo Intrajornada - comissionista misto

Laiz Lagares

A Súmula 340 trata do cálculo das horas extras de trabalhador comissionista misto. . Então, para esse tipo de trabalhador, na prestação de HE, apenas o adicional incide sobre a parte variável do salário e o divisor utilizado será o número de horas efetivamente trabalhadas. . ✏️HE (parte variável do salário) = Valor das comissões do mês / número de horas efetivamente trabalhadas x 0,5 (ou 50%)* . 💡Essa é a regra geral. Mas o TST tem entendido pela inaplicabilidade dessa súmula no caso de horas extras decorrentes do não cumprimento do intervalo intrajornada. . Isso quer dizer que, especificamente para essas horas extras, o salário hora será calculado pela soma das parcelas fixas e variáveis, divididas pelo divisor (de acordo com a jornada. Ex. 220) . ✏️ HE = (Valor do salário fixo + valor das comissões do mês) / 220 x 1,5* . *no mínimo 50%, mas poderá ser outro, dependendo da CCT/ACT. . A diferença em valores será significativa! Por isso, para reclamantes, é uma tese de grande valor! 🤩 . Você sabia desse detalhe? . Acesse: 👩🏼‍💻www.calculostrabalhistas.adv.br . #calculostrabalhistas #advocaciatrabalhista #advogadatrabalhista #advogadotrabalhista #cálculostrabalhistas

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